DECRETO Nº 6.203/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6.203/2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São José do Calçado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 73, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em âmbito Municipal, decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a expectativa da Secretaria Estadual de Saúde no aumento significativo do número de casos de infectados com o Coronavírus;

CONSIDERANDO os casos de infecção com o Coronavírus já confirmados nos Municípios circunvizinhos;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6.202/2020, que reconhece o estado de emergência em saúde pública no território do Município de São José do Calçado e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam suspensas em toda a Municipalidade, a partir do dia 21 de março de 2020, pelo período de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, as atividades de atendimento ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, cinema, confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery.

 

§1º - Ficam suspensas as atividades de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares.

 

§2º - Excetuam-se da suspensão apresentada no caput desse artigo, os supermercados, postos de gasolina, padarias e farmácias, sendo obrigatório para seu funcionamento, que os funcionários façam o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70º.

 

§3º - Fica reservado, no período das 08 às 09 horas, atendimento EXCLUSIVO para idosos (acima de 60 anos de idade), Gestantes e Portadores de Deficiência nos locais elencados no parágrafo anterior.

 

Art. 2º - Fica proibida a utilização das praças públicas, poliesportivo e demais quadras e campos que são utilizados para prática desportiva.

 

Art. 3º - Ficam suspensas todas as feiras ao ar livre em âmbito municipal.

 

Art. 4º - Os motoristas de taxis e automóveis de aplicativos utilizarão, obrigatoriamente, mascarás cirúrgicas.

 

Art. 5º - O descumprimento poderá ensejar a suspensão e/ou cancelamento de alvarás de funcionamento e localização e configurará crime previsto no art. 268 do Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Art. 6º - A Administração Pública Municipal poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º. Este decreto deverá ser remetido às autoridades competentes pra ciência, fiscalização e cumprimento, especialmente a Policia Militar.

 

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE,              PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

             Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Calçado, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

 

 

JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL     

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